A Prefeitura de São Paulo, diante de um grande movimento do setor da Construção Civil que reivindicava a emissão mais célere dos documentos de controle da atividade edilícia — em razão da morosidade da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento (SMUL) na concessão de licenças construtivas — passou a se movimentar ao longo de 2025, trazendo relevante novidade com a publicação da Lei nº 18.375/2025, ao final daquele ano.
Referida lei permaneceu pendente de regulamentação por Decreto do Poder Executivo, o que ocorreu em 16 de abril de 2026, disciplinando a implementação do licenciamento autodeclaratório.
Dentre os 5.569 municípios brasileiros, a realidade econômica, social, entre outros fatores, acaba moldando a forma de emissão dos documentos de controle da atividade edilícia, levando cada município a adotar procedimentos e sistemas próprios. Ainda assim, é fato que essa nova realidade autodeclaratória já vem sendo adotada por algumas Prefeituras, como Fortaleza, Florianópolis, Porto Alegre e Itajaí, cada qual com suas peculiaridades.
A Prefeitura de São Paulo, há tempos, diante do elevado adensamento urbano e do grande volume de processos em tramitação — aliado à escassez de técnicos para atender a toda essa demanda — já vinha adotando medidas mitigadoras e de desburocratização, como a apresentação de projeto esquematizado simplificado e a condução de um processo ordinário com caráter mais declaratório.
Uma das medidas implementadas nesse contexto foi a instituição do “Aprova Rápido”, em 2018, aplicável aos processos de Alvará de Aprovação de edificações novas. Nesse modelo, o processo passou a contar com análise conjunta das Secretarias integrantes do GRAPROEM (Grupo Intersecretarial de Análise de Projetos Específicos), em substituição à análise individual por cada órgão, com prazos de análise e deferimento de 75 e 130 dias.
Essa sistemática exige, como documento instrutório do processo, o TAR (Termo de Responsabilidade pelo Cumprimento da Legislação Aplicada ao Projeto Arquitetônico), por meio do qual o responsável técnico declara as características básicas do projeto, assumindo o conhecimento e o pleno atendimento aos parâmetros e exigências do Plano Diretor Estratégico (PDE), da Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo (LPUOS), do Código de Obras e Edificações (COE), além das demais legislações urbanísticas e normas técnicas vigentes nas esferas municipal, estadual e federal.
Dessa forma, considerando que o processo autodeclaratório ainda é recente e suscita diversos questionamentos até sua entrada em vigor, prevista para 15 de junho de 2026 — tendo em vista que a legislação foi publicada em 16 de abril de 2026, com vacatio legis de 60 dias —, abordaremos, em publicações futuras, os principais aspectos legais da autodeclaração na emissão dos documentos de controle da atividade edilícia e algum dos possíveis impactos que poderá ocasionar.