A Lei Complementar nº 224/2025, publicada no final do ano passado, trouxe novas regras sobre a tributação das empresas, em especial ao instituir um mecanismo de redução linear de incentivos e benefícios tributários federais, com foco no ajuste fiscal para o ano de 2026.
A norma prevê a redução de benefícios relacionados, entre outros, aos seguintes tributos:
- PIS e COFINS (inclusive na importação);
- IRPJ e CSLL;
- IPI;
- Imposto de Importação;
- Contribuições previdenciárias.
As alterações promovidas pela Lei Complementar geraram receio quanto à interpretação a ser adotada pela Receita Federal, especialmente no que se refere à sua eventual aplicação ao Regime Especial de Tributação das Incorporações Imobiliárias (RET), tema de grande relevância para a segurança jurídica e o planejamento dos empreendimentos do setor.
O RET, instituído pela Lei nº 10.931/2004, é um regime opcional e irretratável, condicionado à adoção do patrimônio de afetação, mecanismo que promove a segregação dos bens e das receitas da incorporação em relação ao patrimônio geral do incorporador. Em contrapartida a essas obrigações, o incorporador recolhe os tributos de forma unificada, mediante a aplicação das seguintes alíquotas: 4% sobre a receita mensal (englobando IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) para as incorporações em geral, e 1% para as incorporações de habitação de interesse social, destinadas a famílias enquadradas na Faixa Urbano 1 do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV).
Contudo, essa possível lacuna interpretativa foi solucionada pela própria Receita Federal, antes mesmo de eventual judicialização da matéria. No documento “Perguntas e Respostas – Redução dos Incentivos e Benefícios Tributários”, a autoridade fiscal esclareceu que o RET-Incorporação, regime especial de tributação previsto no art. 4º, caput, da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, não está sujeito à redução, uma vez que não se encontra discriminado no Demonstrativo de Gastos Tributários (DGT) — que acompanha a Lei Orçamentária Anual de 2026 (LOA 2026) — e tampouco está expressamente elencado na Lei Complementar nº 224/2025.
Assim, as alíquotas do RET de 4% e de 1% permanecem integralmente válidas, sem qualquer impacto decorrente da Lei Complementar nº 224/2025.